MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO PERDE VIGÊNCIA. O QUE ACONTECE AGORA?
Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro, dias antes de perder a vigência, revogou a Medida Provisória nº 905, conhecida como MP do Contrato Verde e Amarelo, que alterava diversos artigos do CLT.
A MP tinha o intuito de aumentar o número de empregos entre jovens (de 18 a 29 anos), ao reduzir os encargos trabalhistas e desburocratização.
Medidas Provisórias têm validade de até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias) e para que não perca sua vigência é necessário que o Congresso Nacional analise e a transforme em lei. Caso contrário, ela "caduca"perdendo a vigência, ou seja, deixa de produzir efeitos.
No caso na MP 905/2019 não chegou a caducar, mas foi revogada. De qualquer forma os efeitos produzidos são os mesmos. O Congresso deverá editar um Decreto Legislativo regulamentando o que acontecerá com os contratos feitos durante sua vigência. Caso não seja editado, a MP permanecerá vigorando sobre os contratos realizados quando de sua vigência.
A MP foi muito criticada, pois trazia uma série de alterações na legislação trabalhista sem que essas alterações fossem plenamente debatidas no Senado e na Câmara de Deputados, como deve ocorrer com alterações dessa natureza. Também houve discussão sobre a possibilidade de realizar esse tipo de alteração por simples Medida Provisória que deveria ser editada apenas em casos de relevância e urgência, havendo, inclusive, diversas ações contra a MP no STF.
Dentre as alterações mais significativas trazidas pela MP podemos citar:
- Contratação de Jovens entre 18 e 29 anos com o primeiro emprego;
- Limite de 25% do total de empregados do empregador (empresas com até 10 empregados podem contratar até 2 empregados);
- Prazo máximo de contrato de 24 meses;
- Salário máximo de R$ 1.567,50 (em 2020);
- Possibilidade de redução da indenização do FGTS de 40% para 20%, mesmo em casos de Justa Causa;
- FGTS de 8% para 2%;
- Extinção do Acidente de Trajeto como acidente de trabalho (aquele que o empregado sofre no trajeto casa-trabalho-casa).
- Empresas isentas da Contribuição Previdenciária Patronal (20%), além do Salário Educação e Contribuições para o sistema "S";
- Possibilidade de Acordo Extrajudicial para quitação do contrato de trabalho;
- Redução do Adicional de Periculosidade de 30% para 5%;
- Autorização do trabalho em Domingos e Feriados, independentemente da atividade;
Como se percebe muitas foram as alterações, e a revogação da Medida Provisória faz retornar todas as regras vigentes antes de sua edição, o que certamente trará conflitos, não podendo mais serem firmados contratos com base em suas regras não mais vigentes.
Agora a intenção do Presidente Bolsonaro é editar uma nova Medida Provisória. No entanto, é necessário atenção ao que dispõe o artigo 62, § 10 da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de se editar, na mesma sessão legislativa, medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Cristiane Oliveira Loebens Machado