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EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES: Medidas jurídicas e estratégicas em meio à pandemia do COVID-19.



Sabemos que a pandemia causada pelo novo Coronavírus tem trazido prejuízos irreversíveis aos empreendimentos, tanto pequenos, quanto médios e grandes. E no intuito de ajudar para que o seu negócio sobreviva, vamos listar algumas atitudes que podem ser tomadas com base nas normas editadas pelo governo até o momento, a fim de evitar maiores prejuízos e demissões.

Desde que foi decretada a pandemia o Executivo tem tomado algumas medidas a fim de evitar que empresas "quebrem" e trabalhadores sejam demitidos. Dentre as medidas citamos as Medidas Provisórias nº 927, 932 e 936 de 2020, bem como a Portaria nº 139 do Ministério da Economia.

Abaixo listamos algumas providências que as empresas podem adotar:



1 - MEDIDAS TRIBUTÁRIAS


A) Prorrogação do pagamento do FGTS

A Medida Provisória nº 927 de 2020, além de alterações quanto à legislação trabalhista, prorrogou o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Assim, os recolhimentos referentes às competências de março, abril e maio de 2020, que vencem em abril, maio e junho, respectivamente, ficaram suspensos e poderão ser pagos em até 6 vezes, sem a incidência de juros, multa ou encargos, a partir de 07 de julho de 2020.

Qualquer empresa poderá se beneficiar dessa suspensão, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo da atividade econômica ou adesão prévia.

O empregador deve declarar as informações até 20 de junho de 2020, para que usufrua do parcelamento. Valores não declarados serão considerados em atraso e incidirão multa e encargos de forma integral.

Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado a empresa fica obrigada ao pagamento do FGTS devido de forma integral. Tendo havido parcelamento, as parcelas vincendas serão adiantadas.



IMPORTANTE!!

As informações prestadas constituirão confissão de débito. Assim, caso não sejam pagas, o Governo pode executar o valor declarado.



B) Prorrogação do pagamento de PIS/PASEP, COFINS E INSS Patronal

A Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020 postergou o pagamento do PIS/PASEP, COFINS e INSS Patronal, inclusive empregador doméstico (INSS Patronal).

Assim, as contribuições devidas em março e abril, com vencimento em abril e maio poderão ser pagas em agosto e outubro, respectivamente, conforme datas abaixo:

PIS e COFINS - Valores com vencimento 24/04/2020 poderão ser pagos até o dia 25/08/2020. Parcelas com vencimento em 25/05/2020 poderão ser pagas até o dia 23/10/2020.

INSS PATRONAL - Valores com vencimento em 20/04/2020 podem ser pagos até o dia 20/08/2020 e os com vencimento em 20/05/2020 podem ser quitados até o dia 20/10/2020.


 C) Redução das alíquotas das contribuições para o Sistema "S"

A Medida Provisória nº 932 alterou as alíquotas devidas ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR E SESCOOP) ou, também conhecida como Contribuição a Terceiros.

Com isso de 01 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020 as alíquotas para os serviços acima ficam da seguinte forma:

2 - MEDIDAS TRABALHISTAS

Todas as medidas abaixo informadas devem ser notificadas, de forma escrita ou por meio eletrônico, ao empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, exceto às referentes à redução salarial e/ou suspensão contratual que possuem prazo próprio.

A) Teletrabalho ou Trabalho Remoto – MP 927

Os empregadores podem adotar - a seu critério - o teletrabalho ou trabalho remoto para os casos em que o serviço permite e nessas circunstâncias não há necessidade de alteração contratual prévia, bem como independente de negociação com o sindicato.


A aquisição/manutenção ou fornecimento dos equipamentos e estrutura necessários à prestação do trabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem constar em contrato escrito, firmado previamente ou dentro de 30 dias da alteração.

Caso o empregado não possua os equipamentos necessários ao trabalho, o empregador pode fornecê-los em comodato ou pagar pela estrutura. Não podendo fornecer, o período é pago como se o empregado em trabalho estivesse.

A medida também pode ser aplicada a estagiários e aprendizes.

B) Férias individuais ou coletivas - MP 927

O empregador pode antecipar férias do empregado ainda que não tenha fechado o período aquisitivo; o período de férias não pode ser menor que 5 dias corridos e empregados do grupo de risco devem ser priorizadas.

Adicionalmente, empregador e empregado podem negociar a antecipação de períodos futuros de férias (através de acordo individual escrito).

Por fim, o valor devido das férias pode ser pago no mês seguinte ao gozo das mesmas (até 5º dia útil), bem como o 1/3 incidente pode ser quitado juntamente com o 13º salário (20 de dezembro).

Do mesmo modo o empregador pode conceder férias coletivas, sem necessidade de informar previamente o Ministério da Economia e os Sindicatos da categoria profissional.

C) Feriados - MP 927

Feriados não religiosos, federais, estaduais ou municipais, podem ser antecipados, com comunicação mínima de 48 horas, informando expressamente e de forma escrita ou eletrônica quais os feriados foram antecipados.

Para os feriados religiosos deve haver expressa concordância do empregado.


D) Banco de Horas - MP 927

O banco de horas é uma espécie de compensação de jornada, em que o empregado trabalha mais em um dia e compensa essas horas extras em outro dia, anotando todas as horas realizadas em um "banco", que nada mais é que um relatório de horas de trabalho realizadas e compensadas.

A medida pode se dar por acordo coletivo (mediante empresa e sindicato) ou individual (entre empregado e empregador) e deve ser informada dentro de 48 horas do seu início.

Vale ressaltar que nesse caso o empregado permanece recebendo seu salário normalmente.

A compensação deve ocorrer dentro de 18 meses contado da data de encerramento do Estado de Calamidade pública, mediante aumento na jornada de até 2 horas, não podendo ultrapassar 10 horas de trabalho por dia.

Em resumo, o tempo que o empregado ficar em casa sem prestar serviços será compensado após o retorno das atividades, mediante a realização de horas não superiores a 2 por dia, limitada a 10 horas diárias, dentro de 18 meses.

As horas que não puderem ou conseguirem ser compensadas dentro do prazo de 18 meses devem ser pagas como extraordinárias (acrescidas do adicional de 50%).

E) Redução da jornada com redução proporcional do salário - MP 936

A Medida Provisória 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Caso nenhuma das medidas citadas anteriormente sejam suficientes, o empregador pode ainda reduzir os salários de seus colaboradores, com a consequente redução proporcional de jornada, observando as regras abaixo elencadas:

  • Prazo máximo de duração de 90 dias;

  • Mediante acordo individual escrito ou coletivo, devendo a proposta ao empregado ser enviada com antecedência mínima de 2 dias corridos;

  • DEVE haver concordância do empregado;

  • O percentual de redução varia entre 25%, 50% e 70%;

  • O empregado passa a ter garantia provisória no emprego (isso significa que não pode ser demitido) durante o período da redução e após o restabelecimento da atividade pelo mesmo período da redução. Ex.: Redução por 2 meses = garantia de emprego por 4 meses.

A redução da jornada/salário e o instrumento de negociação varia de acordo com o salário do empregado, conforme tabela abaixo:


Para os empregados que recebam salário acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12 a redução só pode ocorrer mediante Acordo/Convenção Coletiva com o Sindicato da categoria.

F) Suspensão temporária do Contrato de Trabalho – MP 936

Empregadores e empregados também podem acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

O prazo da proposta ao empregado é o mesmo da redução salarial (dois dias corridos), bem como o empregado passa a ter garantia de emprego, nos moldes informados acima.

Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados (ex. Vale-refeição, plano de saúde, etc). O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

Enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho não deve haver prestação de serviços pelo empregado. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, à distância ou teletrabalho invalida a suspensão. Caso isso ocorra o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão.

Por fim, nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual o Governo pagará valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Estas são algumas medidas voltadas à redução de despesas e preservação dos empregos, que podem ser adotadas de imediato, no entanto, é fundamental um estudo cuidadoso de cada situação, principalmente, nos casos das pequenas e médias empresas.

De acordo com cada modelo de negócios, e com olhos para a estratégia adotada pelos empresários e gestores, estes ajustes devem ser feitos de forma a garantir a sobrevivência dos negócios, sem que haja prejuízos significativos no valor percebido pelos clientes ou na qualidade dos produtos e serviços. Além disso, é fundamental a manutenção da saúde física e emocional dos colaboradores.

Nossa equipe conta com grande experiência nas áreas jurídica, gestão estratégica e inovação empresarial, e oferece suporte aos empresários e trabalhadores, neste processo de mudança e adaptação.

Cristiane Oliveira Loebens Machado

Advogada Trabalhista

Christian Machado





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